Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade dá ao trabalhador o direito de receber um adicional sobre o seu salário, como forma de compensar o perigo ao qual pode ser exposto durante a execução de suas atividades profissionais.

É comum, no entanto, que o adicional de periculosidade seja confundido com o adicional de insalubridade. Se esse é o seu caso, não se preocupe, pois, com as informações que iremos apresentar nesse artigo, você irá entender facilmente as diferenças e não irá mais confundir um e outro adicional. 

Nesse artigo, você irá descobrir todas as informações relevantes a respeito do adicional de periculosidade, assim como entender como deve ser realizado o cálculo e, ainda, saber se é mais vantajoso o adicional de periculosidade ou insalubridade para o trabalhador.

Entenda o adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é um direito concedido para os trabalhadores que realizam atividades profissionais consideradas perigosas e que podem colocar em risco sua vida.

O benefício salarial garantido para esses trabalhadores está previsto em lei, nos artigos 193 e 197 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Além desse, existem outros documentos, como a Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 7, e a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que também garantem ao trabalhador o pagamento desse adicional.

É previsto na CLT o pagamento de uma porcentagem que seja adicional ao salário do trabalhador, que diz respeito ao perigo que pode correr no ambiente de trabalho. Na sequência, você poderá descobrir quais são algumas dessas profissões.

A empresa que não paga esses valores aos seus funcionários corre sério risco, afinal, é um direito assegurado ao trabalhador, e assim que o laudo técnico for emitido por um perito, o adicional deverá ser pago para todos os trabalhadores conforme indicado, evitando, assim, que a empresa receba processos futuros. 

Esse valor é, na verdade, como se fosse um bônus concedido para as profissões que são perigosas e que acabam colocando em risco a vida do trabalhador diariamente.

Falar sobre periculosidade é falar sobre perigo. Tratar sobre esse conceito é, na verdade, falar sobre a segurança que deve ser proporcionada para que os trabalhadores possam realizar as suas atividades com o máximo de segurança possível, ainda que em situações extremas. 

Esse adicional pode ser conferido aos trabalhadores que colocam sua vida em risco com um perigo eminente como, por exemplo, no caso de explosões.

Vale ressaltar que o adicional de periculosidade não deve ser confundido com o adicional de insalubridade.

Saiba como diferenciar o adicional de periculosidade e adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade diz respeito a algo que não é saudável ou que pode trazer danos no futuro devido a um longo período de exposição a agentes nocivos.

O adicional de periculosidade, por sua vez, diz respeito ao perigo que uma determinada atividade pode acarretar, podendo colocar em risco a vida do trabalhador.

Essa diferenciação diz respeito também à porcentagem que deverá ser paga ao profissional.

No caso da periculosidade, a porcentagem é invariavelmente de 30%, e o cálculo é feito com base no salário do colaborador.

Enquanto isso, o adicional de insalubridade poderá ter uma porcentagem de 10, 20 ou 40%, dependendo do grau de insalubridade, que deverá ser avaliado por um perito técnico, podendo ser este um médico do trabalho, ou profissional da segurança do trabalho. O cálculo pode ser feito com base no salário mínimo, salário base, salário piso da categoria ou convenção coletiva.

Para ficar mais fácil de entender, vamos utilizar de um exemplo muito simples e prático. Um profissional que está exposto à radiação pode não apresentar nenhum problema direto no seu dia a dia. No entanto, com o passar do tempo, poderá apresentar problemas de saúde devido à exposição prolongada. Este exemplo e cenário deverá fornecer ao trabalhador um adicional de insalubridade.

Já um profissional de segurança, por exemplo, a qualquer momento pode ser abordado ou sofrer algum tipo de acidente em seu local de trabalho. Assim, o que está sendo colocado em risco é a sua própria vida. Portanto, nesse caso o correto é fornecer ao trabalhador o adicional de periculosidade.

Com esses exemplos, é possível que fique mais fácil e claro para o seu entendimento e assim, não deverá mais ter confusões quando precisar pensar em adicional de insalubridade ou de periculosidade. 

Saiba quais atividades têm direito a esse adicional

A NR-16 indica quais são as atividades e profissões que justificam e têm o direito de receber o adicional de periculosidade. Confira abaixo:

  • Atividades e operações perigosas com explosivos, podendo ser transporte, carregamento ou manuseio de explosivos;
  • Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
  • Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
  • Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • Atividades e operações perigosas com energia elétrica;
  • Degradação química ou autocatalítica;
  • Ação de agentes exteriores como, por exemplo, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos. 
  • Atividades perigosas em motocicleta.

É preciso que um perito realize um estudo sobre as atividades que são realizadas e o local de trabalho do profissional, para que seja caracterizada ou não a periculosidade. Caso o laudo técnico ateste a periculosidade, o trabalhador passa então a ter assegurado o direito ao recebimento desse adicional.

Para isso, é necessário que o empregador realize ou solicite um estudo, sobre as atividades do profissional e que um técnico em periculosidade realize um laudo para a empresa.

Assim como no caso do adicional de insalubridade, o laudo técnico deverá ser confeccionado por um médico do trabalho ou, ainda, por um engenheiro de segurança do trabalho.

Importante ressaltar que o direito ao adicional de periculosidade pode ser cessado, caso a empresa deixe de trabalhar com atividades consideradas perigosas, ou caso o colaborador seja transferido para outro setor que não ofereça riscos.

Em ambos os casos é necessário que se faça outro laudo técnico, desta vez atestando o fim da caracterização de periculosidade para as atividades em questão.

Entenda o cálculo de periculosidade

O cálculo do adicional de periculosidade, quando indicado pelo laudo do perito técnico, deve estar presente na folha de pagamento do funcionário.

Nesses casos, é necessário que seja adicionado um valor de 30% do salário do trabalhador.

Para realizar o cálculo, basta multiplicar o salário base do colaborador por 30%!

É importante observar que o cálculo deverá ser realizado apenas sobre o salário base do trabalhador.

Alguns adicionais como, por exemplo, gratificações, comissões, prêmios, participações nos lucros da empresa não deverão ser considerados para esse cálculo.

No entanto, alguns dos direitos do trabalhador como, por exemplo, 13º salário, férias, FGTS e aviso-prévio, deverão levar em conta o cálculo desse adicional.

E se o profissional tiver direito ao adicional de periculosidade e de insalubridade?

Existem casos em que o profissional poderá ter direito ao adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade. Porém, não poderá receber os dois adicionais simultaneamente, uma vez que esse valor não é cumulativo.

O profissional deverá, então, optar por aquele que lhe for mais conveniente. Existe um grau de insalubridade – o grau máximo – que é calculado em 40%. Nesses casos, esse adicional pode se tornar mais vantajoso do que o de periculosidade, que é de 30%.

Ou seja, quando o profissional tiver direito aos dois benefícios, ele deverá escolher o que for mais rentável para ele, mas não poderá jamais cumular os dois adicionais.

Lembrando que a porcentagem do adicional de periculosidade é calculada sobre o salário base do profissional, enquanto a do adicional de insalubridade pode ser feita sobre o salário mínimo vigente, salário base, salário piso da categoria ou convenção coletiva.

É importante ressaltar que, se o colaborador tiver direito a outro adicional, como o adicional noturno, por exemplo, ele continua podendo recebê-lo normalmente, pois são adicionais de naturezas diferentes.

Independentemente se o colaborador optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, o que importa é que ele tenha seus direitos assegurados! Afinal, são profissionais que todos os dias colocam sua saúde e vida em risco para um bem maior e devem ser valorizados e recompensados por isso!

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