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Faltas injustificadas: problema para quem?

Médicos, filhos, problemas familiares e domésticos… quem nunca se deparou com algum desses imprevistos, não é mesmo? Situações como essas estão sujeitas a acontecer com qualquer um e, muitas vezes, acabam impactando a jornada de trabalho do colaborador, já que o impedem de cumprir o seu expediente como de costume. Entre as consequências para a empresa podemos citar perdas na eficiência, equipe sobrecarregada e atraso nas tarefas. O colaborador, por sua vez, quando não apresenta uma justificativa para a falta, pode ter a remuneração afetada.

Por isso, compilamos aqui todas as informações necessárias para que você saiba lidar com uma falta injustificada em sua equipe ou organização.

Uma falta é considerada injustificada quando, por qualquer motivo, o colaborador deixa de comparecer à empresa e de cumprir sua jornada de trabalho, sem apresentar uma justificativa prevista na lei. Ou seja, ele não apresenta nenhum documento para justificar a sua ausência. Segundo as leis trabalhistas, quando isso acontece, a empresa tem a autorização de descontar da folha de pagamento do funcionário o dia não trabalhado. Entretanto, a falta também pode ser abonada. Tudo depende do acordo entre gestor e colaborador, assim como das políticas da empresa. Em caso de falta abonada, nenhum valor é descontado.

Vale lembrar que a recorrência de faltas injustificadas pode ser considerada absenteísmo. Esse é o termo utilizado quando existe um padrão habitual de ausências, seja por falta ou atraso. E o que diz a lei sobre isso? Antes de apresentarmos a lei, é importante mencionar que, ao assinar o seu contrato de trabalho, o colaborador se compromete em cumprir suas obrigações. Tal contrato, ampara a empresa caso o funcionário se ausente da rotina sem justificativas razoáveis. Além disso, por meio dele, o empregador tem o direito de ser informado sobre os motivos que ocasionaram a falta.

Como citamos acima, o dia perdido pode ser descontado do pagamento e, dependendo da política da empresa, pode ser descontado também o valor de descanso semanal remunerado (DSR). O mesmo vale para falta em semanas com feriado, fazendo com que o trabalhador perca a remuneração desse dia também.

Em resumo, é importante que todas as partes conversem abertamente sobre quais ausências podem e devem ser justificadas ou não e quais as consequências.

Confira as possibilidades de faltas previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

“O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”


Já o artigo 130 fala sobre como as essas faltas podem se refletir no período de férias do colaborador:

“Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”

Importante: se o trabalhador faltar mais de 32 vezes no ano, ele perde o direito de tirar férias.


Faltas injustificadas podem resultar em demissão?

A demissão é uma punição extrema, mas pode acontecer, caso o colaborador se ausente da empresa por 30 dias consecutivos. Dessa forma, a CLT caracteriza como abandono de emprego e, após todas as notificações necessárias, o empregador pode dispensar o funcionário por justa causa. Para entender mais sobre esse tópico, recomendamos a leitura do artigo 482 da CLT. No entanto, existem as demissões sem justa causa e, caso as faltas sejam originadas por uma contratação equivocada e/ou por um perfil inadequado, o colaborador pode ser dispensando pela organização, desde que receba todos os seus direitos.


Como justificar uma falta corretamente?

Para justificar sua falta, o funcionário deve apresentar um documento que comprove que, naquele dia, ele estava realizando alguma atividade considerada como justificável pela CLT, ou seja, alguma das atividades dispostas no artigo 473, citado acima. Normalmente, esse documento é entregue para o setor de Recursos Humanos ou Departamento Pessoal da organização.

Quando um colaborador se ausenta por problemas de saúde, ele precisa apresentar um atestado médico comprovando que não tinha condições de trabalhar no(s) dia(s) em questão. Para ser válido, o atestado médico deve apresentar alguns requisitos, conforme disposto no parágrafo 2 do Art. 6 da Lei nº 605/49:

“A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”


Para líderes e RH: dicas de como evitar as faltas injustificadas dos colaboradores

Agora que já nos aprofundamos no tema, buscamos trazer também algumas dicas simples para evitar as faltas injustificadas, diminuindo consequentemente o impacto que elas causam no dia a dia da empresa. Sabemos que alguns imprevistos são inevitáveis, mas as faltas sem justificativas podem acontecer por inúmeros fatores. Nesse momento, cabe ao RH investigar quais são eles e quais medidas a empresa pode tomar. Motivação, diálogo, feedbacks se fazem extremamente necessários nesse momento.


Invista na comunicação, ouça o que o colaborador tem a dizer, converse de forma clara sobre pontos positivos e negativos, sobre o que ambas as partes podem fazer para reverter a situação.

Extra: faltas por afastamento

Para finalizar, vamos abordar as faltas por afastamento. Essa modalidade ocorre quando, por motivo de doença ou questões similares, o colaborador precisa se afastar do trabalho. Entretanto, o motivo da falta precisa ser devidamente comprovado, com atestado médico. Ou seja, uma falta justificada. Se houver a necessidade de o funcionário se ausentar por mais de 15 dias consecutivos, com o atestado ele receberá por esses 15 dias. Se o período ausente não for suficiente, é necessário que ele procure o INSS para dar entrada no auxílio-doença. Nesse caso, a remuneração para o período de afastamento será via INSS.

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